O auxílio-acidente é um benefício previdenciário tanto quanto o benefício por incapacidade temporária, aposentadoria, dentre outros. Porém, o seu diferencial é seu caráter indenizatório, onde o seu valor corresponde a 50% do salário de benefício à época do acidente.
Apesar de pouco conhecido, a grande maioria dos segurados do INSS que ficaram afastados pelo benefício do auxílio por incapacidade temporária comum (31) ou acidentário (91), automaticamente teriam direito a receber essa indenização mensal até o momento da sua aposentadoria, desde que a incapacidade parcial e permanente seja resultante de um acidente comum, acidente de trabalho ou até mesmo sequelas de uma doença profissional.
Um indicativo de que o segurado possa ter direito a percepção do auxílio-acidente é se passou por reabilitação profissional, pois a reabilitação visa, como o próprio nome diz, reabilitá-lo profissionalmente em outra atividade compatível com sua nova condição física ou sensorial, ou seja, a redução da sua capacidade laborativa.
Isso não quer dizer que você não possa continuar exercendo a mesma atividade exercida antes do acidente, porém como ela é desempenhada com um esforço maior em razão da sequela, o segurado em tese faria jus ao recebimento do benefício indenizatório simultaneamente com o seu salário. Isso mesmo! Esse benefício não impede que a pessoa continue trabalhando.
Vale lembrar que, como esse benefício possui um caráter indenizatório ele não garante a qualidade de segurado junto ao INSS, se o segurado somente o recebê-lo sem o exercício de nenhuma atividade laborativa. Devendo nessa hipótese contribuir para o INSS para que possa garantir a sua qualidade de segurado, possibilitando a percepção de eventual benefício de auxílio por incapacidade temporária desde que a incapacidade seja diversa daquela que deu origem ao auxílio-acidente.
A importância de requerer esse benefício é que ele é somado ao salário de contribuição mensal do empregado, resultando em uma aposentadoria em valor superior. Nessa hipótese é sempre aconselhável que se busque um profissional qualificado para que possa ser feito um Planejamento Previdenciário.
Não podemos esquecer que mesmo que o segurado não tenha requerido junto ao INSS o benefício por incapacidade temporária, hoje ele poderia requerer o auxílio-acidente em razão das sequelas, não se falando em decadência ou prescrição do seu direito. A única diferença é que se o requerimento for feito hoje, não há que se falar em valores retroativos a data do acidente, porém se foi precedido pelo benefício previdenciário, o INSS deverá pagar o retroativo dos últimos 5 anos.
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Dra. Eliane Coelho Souza
Advogada Administradora do escritório Coelho e Souza Advogados