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O que é a Licença-Maternidade?

O direito à licença-maternidade consiste em benefício de natureza previdenciária destina à assegurar a mãe um período de amplo convívio com a criança, mediante afastamento remunerado de suas atividades laborativas. O intuito dessa licença é justamente estreitar o vínculo formato entre mãe e filho(a), independentemente da origem biológica ou adotiva. Esse prazo de licença é de 120 dias, inclusive para mãe ou pai adotante.

Tramitava no STF desde o ano de 2019 o RE 1211446 com repercussão geral, onde se discutia se a licença-maternidade se estendia a mãe servidora não gestante em união homoafetiva. Fixou-se na época o tema 1.072 com repercussão geral.

No dia 13 de março de 2024, o Tribunal pleno do SFT julgou o mérito do tema 1.072 fixando a seguinte tese: ” a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

Com a fixação desse tema pelo STF, os tribunais deverão decidir nesse mesmo sentido. O que o STF, em síntese, decidiu, é que na hipótese de um casal homoafetivo, se uma das mães ficar afastada de licença-maternidade nas hipóteses de servidor público ou usufruir do salário-maternidade das hipóteses de segurado do INSS, a outra mãe teria direito também a licença-maternida ou salário-maternidade, porém não pelo prazo de 120 dias, e sim pelo prazo de 5 dias, o mesmo prazo da licença-paternidade.

Vale lembrar, que o INSS já reconhece administrativamente o salário-maternidade para o homem nas relações homoafetivas, bem como para o pai nas hipóteses de falecimento da mãe durante o período de afastamento do salário-maternidade, de acordo com o Art.71-B da Lei 8.213/91.

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Dra. Bianca Coelho Souza Monforte OAB/RJ 224.167

Advogada especialista em Direito Previdenciário.

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